ESTATUTO INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM
12/09/2011 10:49
ESTATUTO
INSTITUTO DE PROMOÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM
CAPÍTULO - I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º – O Instituto de Promoção da Criança, do Adolescente e do Jovem, também designado pela sigla IPROCAJ, fundado em 26 de abril de 2011, é uma entidade sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado no distrito de Flores, Município de Russas, Estado do Ceará, na Travessa Maria Gomes, 512 (Centro) e foro em Russas.
Art. 2º - O Instituto tem por finalidades:
I – Promover medidas de âmbito municipal que visem assegurar os direitos da criança e do adolescente sujeito de direito;
II – Promover e estimular a realização de programas permanentes de prevenção de toda forma de negligência contra a criança, adolescente e a família;
III – Estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela IPROCAJ, impondo-se a observância dos mais rígidos padrões de ética em defesa dos mais humildes;
IV – Promover a pedagogia preventiva da criança, do adolescente e do jovem para a melhoria de seus indicadores sociais tirando-os da ociosidade e preparando-os para a transformação da comunidade;
V – Promover cursos, encontros e outros eventos de capacitação e também promovê-los para a melhoria das ações desenvolvidas;
VI – Promover atividades que visem apoiar na saúde, educação, habitação, segurança, lazer, atividades artísticas, culturais e esportivas com a finalidade de preparar a criança, o adolescente e o jovem para o alcance do desenvolvimento integral de sua personalidade;
VIII – Trabalhar pela promoção integral da criança, do adolescente e do jovem.
Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo político e religioso.
Art. 4º – O Instituto terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Art. 5º – A Entidade é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art. 6º - Haverá as seguintes categorias de associados:
1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto;
2) – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria e outras doações.
Parágrafo Único – São considerados sócios, todos os maiores de 18 anos (dezoito) anos, devidamente inscritos no Instituto. A admissão do sócio dar-se-á mediante cumprimento deste Estatuto.
Art. 7º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 8º – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo Único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 9º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 – A Associação será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – decidir sobre reformas do Estatuto;
IV – aprovar as contas;
V – aprovar o regimento interno.
Art. 13 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (número) 05(cinco) dias.
Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 16 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro (a) Secretário (a), Primeiro (a) tesoureiro (a).
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 04 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 17 - Para concorrer a um dos cargos da diretoria do Instituto, o candidato precisa ter, no mínimo, seis meses de associado no instituto e residir no distrito de Flores.
Art. 18 – Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral.
Art. 19 – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário (a):
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade
Art. 23 – Compete ao Primeiro Tesoureiro (a):
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 24 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Art. 26 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 27 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 28 – O Instituto funcionará através de contribuições de qualquer cidadão de todo país, poder público municipal, estadual, federal, pessoas jurídicas, associados e atividades que gere recursos, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E RENDAS
Art. 29 – O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, adquiridos e recebidos de doações.
Art. 30 - Constitui receitas do Instituto, contribuições provenientes de convênios, acordos, projetos com entidades municipais, estaduais e nacionais ou particulares.
Art. 31 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade específica da Paróquia.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – O Instituto será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral. O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia 26 de abril de 2011, no Distrito de Flores, no município de Russas, Estado do Ceará.
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